Perguntas Frequentes

1.Qual a melhor forma de um usuário orientar seus clientes/consumidores, quanto às informações mantidas no serviço de proteção ao crédito?

R: É direito garantido ao consumidor ter acesso a todas as informações constantes no banco de dados do serviço de proteção ao crédito de forma clara, objetiva, verdadeira e de fácil compreensão, cumprindo o disposto no Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, a responsabilidade pelo fornecimento destas informações ao consumidor é dos Parceiros integrantes da Rede Verde Amarela, que devem orientar seus usuários à nunca fornecerem informações de forma escrita a consumidores e terceiros, pois tais informações podem ser alvos de interpretações errôneas e poderão, futuramente, demandar problemas judiciais.

Em caso de não concessão de crédito ao consumidor devido à existência de registros de débito, o usuário deve orientá-lo a procurar o balcão de atendimento do Parceiro local, onde poderá obter informações e solicitar documentos referentes a tais registros. Desta forma, o consumidor que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá pleitear a correção junto ao serviço de proteção ao crédito local, cabendo a este examinar a solicitação e, se for o caso, promover as necessárias correções e alterações, comunicando ao Parceiro de origem. Os procedimentos para tais casos estão descritos nos artigos 33 a 36 do Regulamento da Rede Verde Amarela.

2.Na resposta da consulta, retornou informação de protesto. Como localizar o Cartório e o credor?

R: Na resposta da consulta já estão descritos os dados do Cartório e Comarca. Oriente o consumidor a ir ao Cartório indicado, onde poderá obter informações sobre o credor.

Entretanto, se for um protesto de Cartório de outras praças, envie-nos formulário através do Canal Direto e poderemos tentar auxiliá-lo na identificação do credor. Não sendo possível identificarmos o credor, o procedimento deve ser o acima mencionado, ou seja, orientar ao consumidor ir ao Cartório indicado, onde poderá obter informações sobre o credor.

 

3.Qual o prazo existente para que seja feito o cancelamento de registros?

Quanto aos prazos para cancelamento, não há número de dias determinados para que sejam feitos. Entretanto, nosso Regulamento determina que: “O registro de débito será, obrigatoriamente, cancelado pelo Usuário, quando de sua regularização ou liquidação”.

Ou seja, o cancelamento deve se dar no menor prazo possível.

4.Qual a melhor forma de fazer cobrança?

Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. É importante lembrar que o consumidor cobrado em quantia indevida poderá ter direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Art. 42, do CDC)

A melhor forma de fazer cobrança é enviando cartas, pois, desta forma o consumidor não poderá alegar constrangimento. Além disso, incluir o registro no banco de dados é uma eficiente ferramenta para a recuperação do crédito.

5.O lojista pode recusar crédito a um consumidor, sem que venha sofrer riscos de uma ação judicial?

R: Recusa do Crédito – Não há lei que determine a obrigatoriedade de concessão de crédito, sendo, portanto, possível a recusa. A concessão de crédito depende de vários fatores, tanto objetivos quanto subjetivos.

Crédito, do latim creditu, significa, dentre outras aplicações:
1. Confiança que inspiram as boas qualidades duma pessoa.
2. Boa fama.
3. Com confiança na solvabilidade de alguém.
4. Prazo para pagamento: Comprar a crédito.
5. Dinheiro posto à disposição de alguém numa casa bancária ou comercial.
6. Aquilo que, na sua escrita, o negociante há de haver; haver, dívida ativa.

Enfim, crédito representa uma relação de confiança. E, confiar, é algo que demanda mais do que critérios objetivos, mas também está carregado de critérios subjetivos.

No mesmo sentido, há entendimentos que a decisão que impõe à empresa a adoção de critérios objetivos também não encontra suporte na lei vigente. Em momento algum, em qualquer ordenamento jurídico pátrio, existe a obrigação destes critérios objetivos quando da negativa de crédito. Portanto, lembramos que se não há determinação legal, não há imposição de cumprimento de uma norma abstrata, pois, como dito, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei.

Recomendamos que os lojistas tenham muita cautela no momento de recusar o crédito, não expondo o consumidor a nenhuma situação constrangedora e sempre que possível, informar que o cliente não atendeu a política de concessão de crédito da empresa

 

6.De quem é a responsabilidade por manter atualizados os dados cadastrais do consumidor?

 

R: Não está determinado no Regulamento ou em lei de quem é esta responsabilidade. Porém, está subentendido que tal responsabilidade fica por conta e responsabilidade do próprio consumidor, pois é ele quem busca concessão de crédito no comércio e que fornece os dados no ato da compra.

Informamos ainda que há entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os serviços de proteção ao crédito não possuem responsabilidade alguma quanto à atualização de dados cadastrais, cabendo apenas comprovar o envio de notificação para o endereço fornecido pelo consumidor quando da compra.

7.Quanto tempo o registro fica no banco de dados?

Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43, no § 1º, os serviços de proteção ao crédito não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento da dívida (data do atraso).

Lembrando que a divida não caduca apenas passando esse prazo de 05 anos sai do sistema SCPC, mas a divida pode ser cobrada Judicialmente.

 

7.O usuário tem responsabilidades quanto aos registros que inclui no banco de dados?

Os registros que trafegam nos bancos de dados integrados, sua fidelidade e sua exatidão, bem como seus respectivos cancelamentos (exceto pelo decurso do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor), são de inteira responsabilidade do usuário que promoveu a inclusão no banco de dados.Portanto, o usuário ao inserir registro no banco de dados assume total responsabilidade, conforme estabelece o Regulamento.

8.É possível aceitar filiação de IMOBILIÁRIA? Se afirmativo, a mesma poderá efetuar inclusão de registro?

As imobiliárias poderão se filiar aos Parceiros integrantes da Rede Verde Amarela, desde que formalmente constituídas, já que se enquadram na categoria de empresas prestadoras de serviços. Como elas não são proprietárias dos imóveis e sim administradoras destes, poderão também incluir registros, desde que tenham autorização expressa do proprietário do imóvel.


9.É possível aceitar filiação de ESCOLAS e FACULDADES? Se afirmativo, os mesmos poderão efetuar inclusão de registro?

As escolas e faculdades são consideradas empresas prestadoras de serviços e, portanto, enquadram-se no Art. 8 do Regulamento da Rede Verde Amarela, que permite a filiação e inclusão de registros. Para tanto, é importante orientar o usuário (Escola ou Faculdade), a incluir, caso entenda necessário, uma cláusula em seu contrato de prestação de serviços, conforme sugerido abaixo:
Sugestão de cláusula para o USUÁRIO – escola ou faculdade
“Em caso de inadimplemento, a CONTRATADA poderá nos órgãos de proteção ao crédito a informação do débito em nome do CONTRATANTE.. Tão logo ocorra o pagamento ou atualização do débito, a CONTRATADA providenciará a baixa do registro junto ao referido órgão”.
É recomendado que haja no Contrato firmado entre as partes uma cláusula específica sobre este assunto. Lembramos que a mesma orientação vale para cursos em geral.


10.É possível aceitar filiação de AUTO-ESCOLA E DESPACHANTES? Se afirmativo, os mesmos poderão efetuar inclusão de registro?

Assim como em outros casos, podemos concluir que as auto-escolas e despachantes, desde que formalmente constituídas e com caráter empresarial, como prestadoras de serviços, poderão filiar-se e utilizar o banco de dados dos Parceiros, tanto para consultas quanto para registros.
Não se esqueça de resguardar, também, as responsabilidades do usuário em relação à sua Entidade.

11. É possível aceitar a filiação de EMPRESAS de FORNECIMENTO de ENERGIA ELÉTRICA? Estas empresas podem efetuar registros de débito?

A filiação de Concessionárias de abastecimento de energia elétrica é permitida, pois é considerada como prestadora de serviços.
Inicialmente somente eram aceitos registros de débito relativos à renegociação de contratos de fornecimento que se encontrem em situação de inadimplemento.
Entretanto, baseados no Parecer Jurídico de nº 579 / 2006-PF / ANEEL, expedido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica é possível promover a inscrição do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao inadimplemento de contas de luz, não estando, deste modo, ferindo nenhum preceito legal.

Diz o Parecer: “Não há motivos plausíveis, nem justificativa legal, que impossibilitem a negativação do crédito. Pode-se até mesmo afirmar, que a inscrição do devedor inadimplente em cadastro restritivo de crédito é preferível à interrupção do fornecimento de energia.

 

12.Quais os motivos de cheque que poderão ser inclusos no banco de dados? E o motivo 21?

R: Poderão ser incluídos no banco de dados, pelos usuários, os cheques devolvidos com os seguintes motivos:

- 12: cheque sem fundos 2ª apresentação;
– 13: conta encerrada;
– 14: prática espúria.

Nestes casos, o registro pode ser feito de imediato. Quanto à possibilidade de registro de cheque devolvido por motivos diversos dos mencionados acima, como por exemplo o motivo 21, a responsabilidade e permissão fica a critério de cada Entidade, conforme determinado no Regulamento Rede Verde Amarela, devendo ser seguidas as regras contidas na Norma 3 da Rede Verde Amarela. Acesse o site e, no SOLAR, escolha no menu o item Regulamentos e Normas.

Todavia, esta autorização de registro de motivo diverso dos motivos 12, 13 e 14 deve ser analisada com muita cautela, pois, por exemplo o motivo 28 (cheque roubado) não deve ser permitido o registro

 

13.O lojista corre algum risco ao depositar o cheque “pré-datado” antes da data acordada?

R: Segundo a lei nº 7.357/85, o cheque é uma ordem de pagamento a vista. No entanto, existe uma Súmula do STJ – Superior Tribunal de Justiça – onde há entendimento de que o dano moral pode ser caracterizado pela apresentação antecipada do cheque pré-datado. Ou seja, o lojista que receber cheques pré-datados, deverá cumprir a data acordada com o consumidor, não devendo antecipar a data de saque/depósito, pois contratou com o cliente a data futura de depósito.

14.Em caso de cheques com conta- conjunta, quem deverá ser registrado?

R: O Regulamento da Rede Verde Amarela determina que a inclusão no banco de dados deve ser feita em nome do emitente, ou seja, no nome / CPF daquele que emitiu, ou sejam que assinou o cheque.
Assim, quando for o segundo correntista que emitir o cheque e seu CPF e dados não constarem impressos no mesmo, oriente seu usuário a solicitá-los para que, em caso de inadimplência, seja possível incluí-lo no sistema.

Quanto à inclusão no CCF: A inclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), a Circular (3.334) emitida pelo Banco Central, prevê que: “No caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, a inclusão fica restrita ao nome e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular emitente do cheque”. Ou seja, o Banco Central também incluíra o emitente do cheque.
R: O Regulamento da RENIC determina que a inclusão no banco de dados deve ser feita em nome do emitente, ou seja, no nome / CPF daquele que assinou o cheque.

 

15.É possível incluir o endossante de um cheque no banco de dados?

Inicialmente é preciso entender o que é Endosso: endosso é a transferência da propriedade de um título para outra pessoa.
Um exemplo é o endosso de um cheque nominal: O cheque é nominal a uma pessoa que, ao assinar no verso, está endossando-o em favor de outra pessoa, de forma que esta possa descontá-lo para si ou também passá-lo adiante.
Há a possibilidade de fazer inclusão de registro de débito no banco de dados em nome do endossante. O endossante fica vinculado ao título, podendo ser compelido ao seu pagamento, caso o devedor principal não o faça pontualmente no dia de seu vencimento.
Alertamos, ainda, que não poderá ser incluído registro em nome do emitente do cheque, já que a partir do endosso, o endossante é quem possui o status de devedor.
Informação adicional: A Lei 7357/85 – Lei do Cheque – trata especificamente sobre o assunto nos seus artigos 17 a 20, de onde destacamos:
Art .17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

16.Qual é o prazo máximo para uma inclusão?

R: As Parceiros devem orientar seus usuários a registrar o débito em até 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, com isso prevenindo prejuízo a outros usuários, conforme Regulamento. Além disso, a inclusão do registro aumenta as chances de recuperação do crédito.

17.Qual é a idade máxima permitida para efeito de registro?

R: Não há qualquer restrição legal quanto à idade, bastando apenas que a pessoa tenha plena capacidade civil.

18.O que pode ser incluído no banco de dados?

R: Débitos decorrentes de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros, desde que legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, dentre outros, nos termos da legislação vigente.

Condomínio: lembre-se que para permitir o registro de débitos condominiais, é preciso que tal procedimento tenha sido aprovado em Convenção ou Assembléia do Condomínio, constando em Ata formal.

Funerária: a entidade deve orientar a empresa funerária que não poderão ser incluídos débitos relativos a “Planos Funerários”, pois se entende que tal plano já prevê, em casos de inadimplência, a perda do direito do uso. Sendo assim, só serão aceitos registros de débitos de serviços prestados e não pagos.

Escolas, Faculdades e Cursos: o registro pode ser incluído desde que haja contrato firmado entre as partes dispondo sobre a inclusão do débito no SCPC, na hipótese de inadimplência.

Resguarde também as responsabilidades de sua Entidade.

19.As vendas feitas pela Internet podem ser registradas?

R: A legislação não cuida especificamente das vendas efetuadas pela Internet, devendo os interessados adaptá-las aos preceitos gerais que disciplinam o contrato de compra e venda, conforme os artigos 481 e seguintes do Código Civil, com atenção especial às vendas no varejo.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 46 estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. E mais, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (art. 47).
O ideal nos casos de venda de produtos pela Internet é usar o “e-mail” e sua respectiva confirmação do contrato. Todavia, apenas pela certificação digital se obtém segurança quanto a legitimidade de quem está aceitando o contrato.

Dentro das condições ajustadas para a venda, caracterizar-se-á o cumprimento do contrato, mediante o respectivo ajuste e pagamento, conforme tiver sido pactuado, inclusive por via eletrônica, com o que se completará a operação.

Caso haja inadimplência, de posse da respectiva documentação que comprove inclusive a entrega do produto, o usuário poderá incluir o registro de débito no banco de dados.

Lembramos, ainda, que o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor pode desistir do Contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 

20.A partir de quando ou qual é o prazo mínimo para fazer uma inclusão? 

 

R: Para uniformização dos procedimentos, considera-se inadimplemento para fim de registro na Rede Verde Amarela o atraso no pagamento das obrigações, ou seja, o registro pode ser incluído a partir do dia posterior ao vencimento e não pagocom excessão ao estado do MS que o prazo é de 45 dias após o vencimento. Entretanto, aconselhamos aos Parceiros que orientem seus usuários tentarem receber o débito e com isto não registrar de imediato. O Regulamento sugere que o usuário procure registrar o débito em até 90 dias, contados do vencimento, a fim de prevenir prejuízo a outros usuários.

EXCESSÃO PARA O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

PRAZO DE 45 DIAS PARA INCLUSÃO NO SCPC ( MATO GROSSO DO SUL)

Conforme o Projeto de Lei de autoria do deputado Marquinhos Trad que estabeleceu um prazo de 45 dias para os consumidores inadimplentes possam saldar suas dividas sem ter seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, essa Lei foi aprovada pelo Governador André Pucinelli. A Lei nº 4054 de 14 de julho de 2011.

O objetivo dessa lei  é estabelecer um prazo para que os consumidores inadimplentes possam ter tempo de saldar suas dividas mesmo diante atrasos corriqueiros que a vida cotidiana possa gerar.

21.É possível registrar venda feita com cupom fiscal?

R: Sim, é possível. Mesmo sendo seu uso muito mais forte em vendas à vista, o Cupom Fiscal também pode ser utilizado em vendas a prazo, o que permitirá a inclusão da inadimplência no banco de dados, caso ocorra.
Nestes casos, não é necessário que o lojista tenha, além do cupom fiscal, a nota promissória, pois o primeiro documento basta, desde que sua emissão respeite a legislação. A nota promissória, quando emitida, é feita para garantia do pagamento do preço da mercadoria objeto da emissão do Cupom Fiscal. Assim, para registro do débito, o usuário-vendedor, em caso de inadimplência a ser registrada no sistema, deverá optar pelo Cupom Fiscal ou pela Nota Promissória.

22.É possível registrar uma pessoa que esteja mantida presa, cumprindo pena em regime fechado?

R: Pelo Código Penal, art. 38, “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral”. Deste modo, embora condenado, o preso continua tendo todos os direitos, exceto os inerentes à privação da liberdade. Nos termos do Código Civil continua a pessoa presa a ter os mesmos direitos e obrigações assegurados pelo Código Civil.

23.É possível registrar um débito, oriundo de uma pessoa analfabeta?

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 1º, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim, não há qualquer restrição de direitos ao analfabeto. Mas, será necessário, no caso do analfabeto, que haja representação para os atos da vida civil, ou seja, que alguém o “represente”.

O analfabeto far-se-á representar:
a) por escritura pública; ou
b) mediante a aposição de sua impressão digital e assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas qualificadas, também signatárias do instrumento.

A situação exposta na letra “b” é a mais indicada: “assinar a rogo” é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e documento (identidade ou CPF) de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome – a rogo – ou seja, conste no contrato que fulano de tal, RG…, CPF…, está assinando a rogo por ordem e autorização do contratante, na presença de duas testemunhas (maiores de idade e capazes). Desta forma o documento que contém a impressão digital do analfabeto torna-se válido e poderá ser registrado.

A promissória, só com a digital do consumidor analfabeto, não é suficiente.

 

24.É possível registrar débitos de pessoa falecida?

R: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e a sua existência termina com a morte.

Desta forma, o registro de uma pessoa falecida pode ser inútil.

Mas, é preciso lembrar ainda o que diz o Código Civil, em seu Art. 1.821: “É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança”. Ou seja, os sucessores (herdeiros) respondem pelas obrigações do falecido, na medida do patrimônio recebido, desde que o credor se habilite no inventário.

Assim, o usuário pode se habilitar no inventário, mas o ideal é conversar com a família e tentar, amigavelmente, receber a dívida que o falecido tenha contraído.
E, para os casos em que a pessoa falecer, quando o registro já tiver sido incluído, o credor poderá ou não excluir o registro. É uma liberalidade sua. E, caso a família efetue o pagamento, o registro deverá ser cancelado.

Caso a família apresente Certidão de Óbito na Entidade, o que deverá ser feito é a inclusão de um alerta com indicação de FALECIDO, não cabendo, também, o cancelamento.

DICA: incluir o alerta “FALECIDO”, seja para CPFs com registro ou não, pode evitar casos em que há uso indevido de documentos. Mas, para isto, é preciso ter cópia da Certidão de Óbito.

24.É possível registrar um Índio, por inadimplência?

R: Sobre o índio, temos a considerar a legislação brasileira que trata da matéria: Constituição Federal, Código Civil e Estatuto do Índio.

A Constituição assegurou aos índios o direito de permanecerem como tais, e de manterem a sua identidade cultural, enquanto povos etnicamente diferenciados. A diversidade cultural das comunidades indígenas se tornou reconhecida como um direito, assegurado nos arts. 231 e 232 da Constituição.

O Código Civil:Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:…
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Portanto, a tutela e a relativa incapacidade civil devem ser entendidas como uma proteção aos índios, em especial àqueles que, devido ao pouco contato e relacionamento com a nossa sociedade, não tenham condições de compreender os efeitos de atos celebrados com terceiros.

A tutela e a assistência do órgão indigenista em atos negociais não podem ser encarados como uma restrição ao exercício dos direitos indígenas, mas como uma proteção especial. Vejamos o que diz o Estatuto do Índio:

Art 8º — São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único — Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos’’.

Ou seja,: os atos praticados entre índios e terceiros serão válidos, desde que os primeiros tenham consciência e conhecimento de seus efeitos, e não lhes sejam prejudiciais. Serão nulos os atos prejudiciais aos índios, em que estes não tenham condições de aferir as suas consequências, ou de aquilatar-lhes os efeitos.

Os atos negociais celebrados entre índios e terceiros só perderão a sua eficácia jurídica quando demonstrado que os primeiros não tiveram consciência e conhecimento de suas consequências, à luz das normas vigentes em nossa sociedade.

Cabe também ressalvar que o art. 39, IV do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes seus produtos ou serviços.

Enfim, se o índio foi às compras, se tinha documentos (CPF), se é alfabetizado (pois para analfabeto, em geral, há condições diferenciadas), se pleiteou e obteve crédito, se fez uma ficha cadastral e deve ter assinado uma promissória, é sinal de que tem conhecimento e consciência do que é crédito e que as compras efetuadas devem ser pagas. Assim, não o fazendo, pode ser registrado.

Mas é sempre preciso analisar cada caso pontualmente, para ter plena certeza de não estar ferindo a legislação.

 

25– SCPC E SERASA SÃO A MESMA COISA? SE UM NOME ESTÁ NO SCPC ELE TAMBÉM ESTARÁ NO SERASA?

Não. São bancos de dados distintos. No SCPC os registros de inadimplência, cheques sem fundos e de conta encerradas são incluídas pelos associados, e de alerta sobre documentos extraviados ou roubados são incluídos no sistema pelas próprias vítimas. Enquanto que a SERASA compra informações dos cartórios de protestos, dos fóruns Estadual e Federal. Desta forma, podem existir informações que contam em uma base de dados e não na outra.

26 – SE RENEGOCIAR A DIVIDA O NOME SAI DO SCPC?

Se houver a “Novação da Dívida” ( criação de uma nova obrigação com a finalidade de extinguir uma anterior que foi descumprida. Substituição de uma dívida por outra. Estabelece-se um novo acordo de vontades, mediante a adoção de novos termos que substituem as obrigações antes assumidas). Caso esta aconteça,  existe sim a obrigatoriedade da empresa credora a cancelar o registro de SCPC  até então existentes, pois se a dívida foi inovada, o antigo contrato inadimplido e todos os efeitos decorrentes deste se extinguem de pleno direito.

27 – O CONSUMIDOR PODE SER PRESO EM DECORRÊNCIA DE SEU CPF/NOME ESTAR NO SCPC E A DÍVIDA CONTINUAR  EM EBERTO?

Não. A prisão civil por dívidas, de acordo com a Constituição Federal, somente é possível nos casos que envolvem a falta de pagamento voluntária e inescusável de alimentos ( pensão alimentícia) e de depositários infiéis.