Notícias

  • Jun

    11

    2021

DECRETO ESTADUAL COMEÇA A VALER A PARTIR DE 13 DE JUNHO(DOMINGO)

 

1. ESSENCIAIS:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade; Diário Oficial Eletrônico n. 10.532 10 de junho de 2021 Página 7 A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br

 

 

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios; 

 

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

 

 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet; 

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública; 1.16. Serviços funerários;

 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

 

 1.19. Serviços bancários e lotéricos;

 

 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

 

 1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

 

1.24. Serviços mecânicos;

 

 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery; 

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

 

 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

 

1.29. Construção civilmontagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

 

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

 

1.31. Drive Thru para alimentos e medicamentos;

 

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; Diário Oficial Eletrônico n. 10.532 10 de junho de 2021 Página 8 A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br

 

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;

 

 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

 

 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

 

 1.38. Serrarias e marcenarias; 

 

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

 

 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

 

1.45. Serviços postais;

 

1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral; 

1.47. Parques Estaduais;

 

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020; 

 

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre; e

1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;